Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1º
(Órgãos da Freguesia de Sertã)
Os Órgãos Representativos da Freguesia de Sertã são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
Art.º 2º
(Natureza dos Órgãos da Freguesia de Sertã)
1 – A Assembleia de Freguesia de Sertã é o órgão deliberativo da freguesia.
2 – A Junta de Freguesia de Sertã é o órgão executivo colegial da freguesia.
Art.º 3º
(Fontes Normativas)
A Assembleia de Freguesia de Sertã rege-se, nomeadamente, por este Regimento, pelas Leis e regulamentos aplicáveis ás Autarquias Locais e pela Constituição.
Art.º 4º
(Constituição da Assembleia de Freguesia)
A Assembleia de Freguesia de Sertã é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área de freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Art.º 5º
(Composição da Assembleia de Freguesia)
1 – Com as ressalvas contidas nos números seguintes a Assembleia de Freguesia de Sertã será composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20.000 e superior a 5.000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5.000 e superior a 1.000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1.000.
2 – Quando o número de eleitores for superior a 30.000, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10.000 eleitores para além daquele número.
3 – Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Art.º 6º
(Impossibilidade de Eleição)
1 – Quando não seja possível eleger a Assembleia de Freguesia de Sertã por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 – No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5.000, e procede à marcação de novas eleições.
3 – Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.
4 – A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.
5 – As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 – No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.
Art.º 7º
(Convocação para o Acto de Instalação dos Órgãos da Freguesia de Sertã)
1 – Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 – A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte.
3 – Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4 – Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no nº 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Art.º 8º
(Instalação da Assembleia de Freguesia de Sertã)
1 – O Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 – Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 – A verificação da identidade e a legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.
4 – Conforme o disposto no número 5 do art.º 14º deste Regimento a falta de eleito local ao acto de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada equivale a renúncia, de pleno direito.
Art.º 9º
(Primeira reunião e eleição dos Vogais da Junta e da Mesa da Assembleia)
1 – Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 – Cada uma das eleições a que se refere o número anterior é feita por escrutínio secreto e o sistema de eleição é por votação em lista completa, procedendo-se em primeiro lugar à eleição dos vogais da Junta de Freguesia e posteriormente à eleição do Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia de Freguesia;
3 – Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 – Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 – A substituição dos Membros da Assembleia que irão integrar a Junta de Freguesia seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da Mesa;
6 – Enquanto não for aprovado novo Regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado, conforme dispõe o nº 3 do artigo 68º do presente Regimento.
Art.º 10º
(Competências da Assembleia de Freguesia)
1 – Compete à Assembleia de Freguesia.
a) Eleger, mediante proposta do Presidente da Junta e por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia, tendo em consideração o sistema de eleição previsto nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior;
b) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os secretários da Mesa, tendo em consideração o sistema de eleição previsto nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior;
c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da Freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da Junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro e em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção e omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da Freguesia;
k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
p) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer dos membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
r) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2. – Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no número 3 do art.º 27º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5 – A/2002 de 11 de Janeiro, sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do Presidente da Junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, podendo incluir, nomeadamente, o recurso a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
k) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
l) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia;
m) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;
n) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da Freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede de freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República;
3 – A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do nº1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da Junta de Freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela Assembleia de Freguesia, as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do nº2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia.
5 – A deliberação prevista na alínea p) do nº1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 – A Assembleia de Freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários de serviço da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 11º
(Delegação de tarefas)
A Assembleia de Freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados;
Capítulo II
DO MANDATO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
Art.º 12º
(Natureza e Âmbito do mandato)
1 – Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respectiva freguesia, cujo mandato visa, nomeadamente, a defesa ou salvaguarda dos interesses da freguesia e o bem-estar da população nelas residente;
2 – Os membros da Assembleia de Freguesia de Sertã, são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade;
Art.º 13º
(Duração do Mandato)
1 – O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia de Sertã tem a duração de quatro anos, com ressalva das excepções previstas neste Regimento e na Lei;
2 – O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia considera-se iniciado com o acto de instalação da Assembleia e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo de outras situações previstas na Lei ou no presente Regimento quanto ao seu início, termo ou cessação.
3 – Os vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Art.º 14º
(Renúncia ao Mandato)
1 – Os membros da Assembleia de Freguesia de Sertã, gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação da dita Assembleia;
2 – A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso;
3 – A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 – A convocação do membro substituto compete à entidade referida no nº 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira sessão ou reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião da Assembleia e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o nº2.
5 – A falta de eleito local ao acto de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 – A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem à Assembleia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Art.º 15º
(Suspensão do Mandato)
1 – Os membros da Assembleia de Freguesia de Sertã podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 – O pedido de suspensão, feito por escrito e devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Assembleia.
3 – O pedido de suspensão será apreciado pela Assembleia na sessão ou reunião imediata à sua apresentação.
4 – Entre outros, são motivos de suspensão, os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da freguesia, por período superior a 30 dias;
d) Actividade profissional inadiável;
5 – A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
6 – A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
7 – Enquanto durar a suspensão, o membro da Assembleia é substituído nos termos do artigo 18º deste Regimento.
8 – A convocação do membro substituto faz-se nos termos do nº 4 do artigo anterior.
Art.º 16º
(Ausência inferior a 30 dias)
1 – Os membros da Assembleia de Freguesia de Sertã podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 – A substituição obedece ao disposto no artigo 18º deste Regimento e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, no qual são indicados os respectivos início e fim.
Art.º 17º
(Perda de Mandato)
1 – Perdem o mandato os membros da assembleia de freguesia que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou, a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio eleitoral.
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9ºda Lei 27/96, de 1 de Agosto.
2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato, os membros da assembleia que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº1 e no nº2 do presente artigo.
4 – São ainda causa de perda de mandato as restantes situações previstas na Lei.
5-As decisões de perda de mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
Art.º 18º
(Preenchimento de Vagas e Alteração da Composição da Assembleia)
Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta, ou, por morte, renúncia, suspensão, perda de mandato ou por qualquer outra razão, serão preenchidos do seguinte modo:
1 – As vagas são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 – Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
3 – A convocação do membro substituto compete a quem deve proceder à instalação da Assembleia ou ao Presidente da Mesa da Assembleia, consoante o caso e tem lugar no período que medeia entre o conhecimento ou comunicação da vaga e a primeira sessão ou reunião. que a seguir se realizar, salvo se a vaga coincidir com o acto de instalação ou reunião da Assembleia e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, devendo tal recusa ser apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
4 – A falta de eleito local ao acto de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
5 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
6 – A apreciação e a decisão sobre justificação referida nos números anteriores cabem à assembleia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
7- Esgotada a possibilidade de substituição prevista nos números 1 e 2 deste artigo e desde que não esteja em funções a maioria do número legal dos Membros da Assembleia, o Presidente comunica o facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
8 – As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
9 – A nova assembleia completará o mandato da anterior.
Art.º 19º
(Impossibilidade de realização de eleições intercalares)
1 – Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores á realização destas;
2 – Nos casos previstos no nº 2 do artigo 29º da Lei 169/99 de 18 de Setembro quando não for possível a realização de eleições intercalares, a Assembleia de Freguesia designa uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia.
3- A comissão administrativa referida no número anterior é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
4 – A dita comissão administrativa exerce funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
Art.º 20º
(Presenças)
1 – Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia verificar ou conferir as presenças dos membros da assembleia de freguesia nas sessões ou reuniões, proceder à marcação das respectivas faltas e apreciar a justificação das mesmas.
2 – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3- Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia;
4 – A presença dos membros da Assembleia de Freguesia será verificada no início das sessões ou reuniões.
5 – No caso de chegada tardia de algum dos membros á Assembleia após o tempo legal de espera de quinze minutos previsto no numero 2 do artigo 28º deste Regimento e no decorrer da sessão ou reunião, o membro faltoso apresentará a sua justificação à Mesa, a qual a porá em discussão ao plenário, sendo ou não aprovada pela maioria da Assembleia.
6 – Caso a justificação em discussão no número anterior seja aprovada, o membro faltoso poderá participar a partir daí e de forma plena na sessão ou reunião, e, caso não seja aprovada, o membro faltoso poderá, querendo, assistir á referida sessão ou reunião, não tendo porém direito ao uso da palavra nem direito a votar nem direito a senha de presença ou qualquer outro tipo de remuneração por tal presença.
Art.º 21º
(Poderes dos membros da Assembleia)
1 – Constituem poderes dos membros da Assembleia de Freguesia, a exercer nos termos da Lei e deste Regimento:
a) Participar nas discussões e votações e justificar o seu voto;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Invocar o Regimento e a Lei e apresentar reclamações, protestos e contra protestos e fazer pontos de ordem;
d) Apresentar moções ou votos de louvor, congratulações, apoio, protestos ou pesar, respeitantes a acontecimentos relevantes, a acções ou omissões dos órgãos ou agentes de administração local;
e) Apresentar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros.
f) Propor alterações ao Regimento e à ordem de trabalhos;
g) Solicitar, por intermédio do Presidente da Mesa, à Junta de Freguesia e a outras entidades, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários sobre assuntos do interesse da Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e mesmo fora das sessões ou reuniões da assembleia;
h) Propor a realização, pelas entidades competentes, de inquéritos à actuação dos órgãos ou serviços autárquicos;
i) Propor a constituição de grupos de trabalho e de comissões necessárias ao exercício das suas atribuições;
j) Propor a criação de serviços necessários ao exercício das actividades e atribuições dos órgãos de freguesia;
k) Recorrer para o plenário da assembleia de freguesia das deliberações da Mesa ou do seu Presidente;
l) Assistir, quando não faça parte dos grupos de trabalho e das comissões, quando o entender e na qualidade de observador sem direito a voto ou intervenção, às reuniões dos mesmos;
m) Exercer os demais poderes que lhe são conferidos por Lei.
Art.º 22º
(Deveres dos membros da Assembleia)
Constituem deveres dos Membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões e reuniões da Assembleia e às das Comissões ou Grupos de trabalho a que pertençam, respeitando os horários fixados para as mesmas;
b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros;
e) Observar a ordem e a disciplina, fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia;
g) Pugnar pelos interesses da Freguesia, acima dos interesses pessoais ou partidários, respeitando sempre o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
h) Procurar um contacto estreito com a população, Organizações de Moradores, Associações, Instituições e outras entidades individuais ou colectivas, representativas da Freguesia;
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertençam e contribuir, em geral para observância da Constituição, das leis, dos regulamentos e deste regimento;
j) Actuar com justiça e imparcialidade;
k) Não contribuir para que sejam tomadas deliberações contrárias à Lei;
l) Não patrocinar interesses particulares próprios ou de terceiros de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
m) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outras pessoas, ou em que tenha interesse ou intervenção em idêntica qualidade o seu cônjuge, parente ou afim em linha directa ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
n) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
o) Não usar para fins de interesse próprio ou de terceiros informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
p) Cumprir os demais deveres previstos por Lei.
Art.º 23º
(Direitos dos membros da Assembleia)
Os membros da Assembleia de Freguesia têm direito:
1 – A senha de presença ou a qualquer outro tipo de compensação ou remuneração prevista na Lei;
2 – Aos restantes direitos ou regalias conferidos por Lei.
Capítulo III
DA MESA DA ASSEMBLEIA
Art.º 24º
(Composição da Mesa da Assembleia)
1 – A mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e é eleita pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e segundo o sistema de eleição previsto quer nos números 1, 2, 3 e 4 do art.º 9º quer nos números 1, 2 e 3 do art.º 25, ambos deste regimento.
2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada, por escrutínio secreto, pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 – O Presidente da Mesa é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário, tendo em consideração o disposto nos números seguintes.
4 – Na ausência do Presidente da Mesa: – o 1º secretário assumirá as funções inerentes ao cargo de Presidente da Mesa, o 2º secretário assumirá as funções inerentes ao cargo de 1º secretário e para exercer as funções de 2º secretário o respectivo presidente da mesa chamará, por sua livre escolha, qualquer um dos membros da Assembleia.
5 – Na ausência simultânea do Presidente da Mesa e do 1º Secretário: – assumirá as funções inerentes ao cargo de Presidente da Mesa o 2º secretário, o qual designará, por sua livre escolha e de entre os membros presentes, quem exercerá, respectivamente, as funções de 1º e 2º secretários da mesa.
6 – Quando não estejam presentes o 1º Secretário ou o 2º Secretário ou ambos, o Presidente da Mesa da Assembleia chamará, por sua livre escolha, qualquer um dos membros da Assembleia para o coadjuvar e igual procedimento deverá ser adoptado pelo seu substituto legal.
7 – Na ausência de todos os Membros da Mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma Mesa “ad-hoc” para presidir a essa sessão ou reunião. E,
a) no caso dessa sessão continuar em segunda reunião ou haja reunião seguinte e nestas compareçam todos os Membros da Mesa, estes assumirão as respectivas funções;
b) no caso dessa sessão continuar em segunda reunião ou haja reunião seguinte e nestas compareçam somente um ou alguns dos Membros da Mesa, proceder-se-á de acordo com o disposto nos números 4, 5 e 6 deste artigo;
Art.º 25º
(Eleição e Destituição da Mesa)
1 – A eleição da mesa é feita por escrutínio secreto e o sistema de eleição é por votação em lista completa. Todavia.
2 – Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal;
3 – Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada;
4 – Os membros da Mesa poderão ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação tomada, por escrutínio secreto, pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
5 – Em caso de destituição simultânea de todos os membros da Mesa, a nova mesa da assembleia de freguesia é eleita na mesma reunião em que foi decidida a destituição, por escrutínio secreto e segundo o sistema de eleição previsto no número um, dois e três deste artigo.
6 – Em caso de destituição de algum ou alguns dos membros da Mesa, os novos membros para ocupar os cargos ou funções dos membros destituídos serão eleitos na mesma reunião em que foi decidida a destituição, por escrutínio secreto e segundo o sistema de eleição obrigatoriamente uninominal, e, em caso de empate na votação é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada;
7 – Em qualquer das situações previstas nos números 5 e 6 deste artigo, os membros da Mesa que sejam destituídos continuarão a exercer as suas funções como membros da assembleia de Freguesia;
8 – Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão que não seja a destituição, de todos os membros da Mesa, a nova mesa da assembleia de freguesia é eleita na reunião seguinte a tais ocorrências, por escrutínio secreto e segundo o sistema de eleição previsto nos números um, dois e três deste artigo.
9 – Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão que não seja a destituição, de algum ou alguns dos membros da Mesa, os novos membros para ocupar os cargos ou funções dos membros destituídos serão eleitos na reunião seguinte a tal ocorrência, por escrutínio secreto e segundo o sistema de eleição obrigatoriamente uninominal, e, em caso de empate na votação é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada;
10 – Em qualquer das situações previstas nos números 8 e 9 deste artigo, os lugares deixados em aberto na Assembleia em consequência da morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão que não seja a destituição, dos referidos membros, serão preenchidos nos termos previstos no art.º 18º deste Regimento;
Art.º 26º
(Competências da Mesa da Assembleia de Freguesia)
1 – Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
a) Elaborar a ordem de trabalho do dia das sessões e proceder á sua distribuição;
b) Deliberar sobre todas as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento desta Assembleia de Freguesia;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;
d) Comunicar á Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas á perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento á Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia, pelo Regimento ou por Lei;
2 – Das decisões da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.
Art.º 27º
(Competências dos membros da Mesa)
- – Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:
a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir á Mesa e aos respectivos trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões ou reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões ou reuniões;
e) Mandar proceder á chamada e á marcação das respectivas presenças e faltas;
f) Assegurar o cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações;
g) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões ou reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da sessão ou reunião;
h) Comunicar à Junta as faltas do seu Presidente ou do substituto legal ás sessões ou reuniões da assembleia;
i) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta, quando em número relevante para efeitos legais;
j) Dar oportuno conhecimento de todas as iniciativas da Assembleia e assinar os documentos expedidos;
k) Dar oportuno conhecimento à Assembleia de todas as mensagens, informações, explicações e demais expediente recebido;
l) Dar oportuno conhecimento ao Presidente da Junta de Freguesia dos pedidos de informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro da Assembleia e transmitir o mais breve possível a este a resposta obtida;
m) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso tomar as medidas e usar os meios que achar necessários e convenientes;
n) Admitir ou rejeitar, consoante a sua regularidade regimental e ouvida a Mesa, requerimentos, moções, propostas, contra-propostas, recomendações, reclamações, protestos e pontos de ordem, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário da Assembleia;
o) Por à discussão e votação os requerimentos, moções, propostas, contra-propostas, recomendações, reclamações, protestos e pontos de ordem que tenham sido admitidos;
p) Abrir as inscrições para os debates para o Período Antes da Ordem do Dia, da Ordem do Dia e para o Período Depois da Ordem do Dia;
q) Conceder a palavra pela ordem de inscrição e assegurar a ordem dos debates;
r) Advertir os oradores quando estes se afastarem do tema em debate, ou faltarem ao respeito ou consideração devida á Assembleia, ou aos seus Membros e em caso de insistência, retirar a palavra aos oradores;
s) Tornar públicas as deliberações da Assembleia de Freguesia, as quais, quando destinadas ater eficácia externa, serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em Boletim da Junta de Freguesia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos10 dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
t) Exercer todas as demais competências ou atribuições que lhe sejam fixadas por Lei ou pelo Regimento;
2 – Compete aos Secretários da Mesa coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia e especialmente:
a) Assegurar o expediente
b) Proceder à conferência das presenças nas sessões ou reuniões, ao registo das faltas e das votações e à verificação do quorum;
c) Ordenar a matéria a submeter à votação;
d) Organizar as inscrições dos Membros da Assembleia, dos membros da Junta e do público que pretenda usar da palavra;
e) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões ou reuniões;
f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
g) Servir de escrutinadores nas votações a efectuar;
h) Organizar e zelar pelo arquivo de toda a documentação que diga respeito à Assembleia;
i) Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar e subscrever as actas das sessões e reuniões, que serão também assinadas pelo Presidente da Mesa;
j) Exercer todas as demais competências ou atribuições que lhe sejam fixadas por lei ou pelo Regimento.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
Art.º 28º
(Requisitos e Quórum das Sessões e Reuniões)
1 – A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus Membros.
2 – As deliberações são tomadas á pluralidade de votos, estando presente maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria;
§ Único: No caso de votação por escrutínio secreto o presidente não terá voto de qualidade;
3 – Feita a chamada, que deve ser iniciada até quinze minutos após a hora indicada na respetiva convocatória, e verificada a inexistência de “QUÓRUM”, decorrerá um período máximo de trinta minutos para aquele se concretizar. Findo este prazo e caso persista a falta de “QUÓRUM”, o Presidente da Mesa considera a sessão ou reunião cancelada por falta de “QUÓRUM” e designa outro dia para a nova sessão ou reunião, que tem a natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei.
4 – A falta de “QUORUM” da Assembleia pode ser verificada em qualquer momento da sessão ou reunião, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, após o que o Presidente da Mesa deverá interromper a sessão ou reunião pelo período máximo de trinta minutos para aquele se concretizar. Findo este prazo e caso persista a falta de “QUORUM”, o Presidente da Mesa considera a sessão ou reunião encerrada, e designa outro dia para a nova sessão ou reunião, que tem a natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei.
5 – Das sessões ou reuniões canceladas por falta de “QUÓRUM” é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Art.º 29º
(Período Antes da Ordem do Dia)
1 – Em cada sessão ou reunião ordinária há um período antes da ordem do dia, com duração máxima de sessenta minutos, a tratar dos seguintes assuntos:
a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação ou esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formuladas no intervalo das sessões ou reuniões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou da Mesa e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Interpelações, mediante perguntas à Junta de Freguesia, sobre assuntos da respetiva administração e respostas dos membros desta;
d) Apreciação por qualquer membro de assuntos gerais de interesse para a freguesia;
e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia.
2 – No período de Antes da Ordem do Dia não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.
Art.º 30º
(Período da Ordem do Dia)
1 – O período da Ordem do Dia é destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória, salvo o previsto no nº3 do artigo 50º deste Regimento.
2 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia estabelecer a Ordem do Dia tendo em conta sempre os parâmetros legalmente estabelecidos.
3 – A Ordem do Dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência desta e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso de Sessões Ordinárias;
b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso de Sessões Extraordinárias;
4 – A Ordem do Dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação;
Art.º 31º
(Período Depois da Ordem do Dia)
1 – Nas sessões ou reuniões ordinárias e extraordinárias, depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem do dia, haverá um período de 30 minutos, reservado à intervenção do público e destinado à prestação de esclarecimentos, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
2 – Tal período de tempo reservado à intervenção do público poderá ser oportunamente alterado por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento de qualquer Membro, no decorrer da respetiva sessão ou reunião ordinária ou extraordinária.
3 – As Atas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e ás respostas dadas.
Art.º 32º
(Sessões Ordinárias)
1 – A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias em: Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
2 – A primeira e a quarta sessão destinam-se, nomeada e respetivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda á apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, e, à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art.º 33º
(Aprovação especial dos instrumentos previsionais)
1 – A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia de Freguesia que resultar do ato eleitoral, até ao final do Mês de Abril do referido ano.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Art.º 34º
(Sessões Extraordinárias)
1 – A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária, por iniciativa da Mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus Membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores, inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõe a assembleia, quando aquele número for inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior.
2 – O Presidente da Assembleia terá que convocar a sessão, nos termos do nº 2 do artigo 35º.
3 – O requerimento a que se reporta a alínea c) do número 1, deverá ser acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da Freguesia, podendo esta certidão ser coletiva, para facilidade do processo.
4 – As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto de selo.
5 – A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Art.º 35º
(Convocação das sessões)
1 – As Sessões Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de oito dias.
2 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número 1 do artigo anterior, devendo a sessão ter lugar num dos quinze dias posteriores à apresentação dos pedidos e tendo em conta ainda que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 – A convocatória será feita através de carta com aviso de receção dirigida a cada um dos membros da Assembleia e ao Presidente da Junta e, se for caso disso, aos restantes membros desta, ou, em alternativa, será feita através de protocolo.
4 – A convocatória constará ainda de um edital a afixar, em local próprio, no exterior ou à porta da sede de freguesia, podendo afixar-se mais editais noutros locais públicos e podendo ainda proceder-se à sua publicação num dos jornais mais lidos na freguesia.
5 – Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do nº1 do artigo anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto nos nºs 2 e 3 deste artigo, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
6 – No texto da convocatória poderá constar a ordem do dia, sendo certo que a ordem do dia deverá ser entregue a todos os Membros com antecedência sobre a data do início da Sessão ou Reunião de, pelo menos dois dias úteis.
7 – Os documentos que instruam qualquer assunto constante da Ordem do Dia devem ser enviados aos Membros da Assembleia conjuntamente com aquela;
8 – As sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia devem ser convocadas para dias ou datas diferentes das reuniões da Junta, a fim de permitir a necessária colaboração entre os dois órgãos.
9 – A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação das sessões ou reuniões só se considera sanada, quando todos os membros da Assembleia compareçam à sessão ou reunião e não suscitem oposição à sua realização, devendo fazer-se menção expressa de tal situação na acta.
Art.º 36º
(Participação dos membros da Junta de Freguesia na Assembleia)
1 – A Junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas Sessões da Assembleia de Freguesia pelo Presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto;
2 – Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal, que igualmente poderá intervir nos debates, sem direito a voto.
3 – Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às Sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhe facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do Plenário ou com a anuência do Presidente da Junta, ou do seu substituto.
4 – Os vogais da Junta de Freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença, nos termos do nº1 do art.º8º da Lei nº. 11/96, de 18 de Abril.
5 – Os vogais de Junta de Freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.
Art.º 37º
(Direito a participação sem voto na Assembleia)
Têm direito a participar nas Sessões da Assembleia de Freguesia sem direito a voto:
a) Os membros da Junta de Freguesia nos termos do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo anterior;
b) Dois representantes de organizações de moradores, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este ato;
c) Qualquer personalidade de reconhecida idoneidade e competência, sobre matéria em discussão, quando convidada para o efeito, pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por consenso maioritário da Assembleia;
d) Qualquer cidadão convidado para comissões ou grupos de trabalho.
2 – Nas sessões ou reuniões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 34º, terão direito a participar, igualmente sem voto, dois representantes dos requerentes que poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.
Art.º 38º
(Duração das Sessões)
1 – As Sessões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de dois ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
2 – No caso de haver necessidade de prolongar os trabalhos para além do máximo permitido no número anterior, terá que convocar-se uma nova sessão extraordinária, exceto se a mesma coincidir com as previstas nos artigos 32º e 33º deste regimento pois nessa altura tais trabalhos serão incluídos nestas.
Art.º 39º
(Intervalo entre duas reuniões da mesma sessão)
1 – Entre cada reunião da mesma sessão, não poderá haver um intervalo superior a quinze dias de calendário.
2 – A data da reunião seguinte, da mesma sessão, deverá ser marcada pelo Presidente da Mesa na presença da maioria absoluta dos membros da Assembleia em exercício.
3 – Os membros em falta, serão convocados pelo Presidente da Mesa, através dos meios que entender mais convenientes.
4 – Da data dessa reunião, será dado conhecimento público, pelo Presidente da Mesa, através de edital a afixar, em local próprio, no exterior ou à porta da sede de freguesia, podendo ainda afixar-se mais editais noutros locais públicos e proceder-se à sua publicação num dos jornais mais lidos na freguesia.
Art.º 40º
(Interrupção das reuniões)
1 – As reuniões da Assembleia só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, nos seguintes casos:
a) Para intervalo, por vontade da maioria dos Membros e por tempo não superior a quinze minutos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, não podendo neste caso o período de interrupção ultrapassar os trinta minutos e aplicando-se o disposto o número 3 do artigo 28º deste regimento.
d) Por requerimento aprovado pela maioria dos membros da Assembleia presentes, e com o fim determinado em declaração, por tempo não superior a trinta minutos;
2 – As reuniões da Assembleia poderão ser interrompidas por um período máximo de dez minutos, quando:
a) Solicitado em nome de qualquer dos Partidos, Coligações ou Lista de Independentes representados na Assembleia, não podendo os mesmos usar desse direito, mais de duas vezes em cada reunião;
b) Quando a Mesa o deliberar, com o fim de aclarar eventuais situações, em ordem a uma melhor condução dos trabalhos.
3 – No caso de ter havido interrupção, nos termos previstos nos números 1 e 2, poderá, se assim o entender, o Presidente da Mesa, prolongar para além das vinte e quatro horas a reunião, até ao limite de tempo da interrupção, mas nunca por mais de uma hora.
Capítulo V
USO DA PALAVRA
Art.º 41º
(Uso da palavra)
1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa da Assembleia, nas seguintes condições:
1.1. Aos membros da Assembleia de Freguesia para:
a) Abordar assuntos de interesse para a Freguesia;
b) Participar nos debates;
c) Emitir votos;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Apresentar pareceres, propostas, moções, saudações, recomendações e votos, ou fazer requerimentos;
f) Produzir declarações de voto;
g) Formular reclamações, protestos, contra protestos e interporem recursos, devidamente fundamentados;
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Reagir contra ofensas ao bom-nome, honra ou consideração;
j) Tudo o mais contido no presente Regimento e na Lei.
1. 2. Aos membros da Junta de Freguesia para:
a) Tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia;
b) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Presidente da Assembleia;
c) Apresentar os documentos submetidos pela Junta de Freguesia nos termos legais à apreciação da Assembleia;
d) Intervir nas discussões, sem direito a voto;
e) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
f) Fazer protestos e contra protestos.
g) Para reagir contra ofensas ao bom-nome, honra ou consideração
h) Nos restantes casos previstos na Lei ou neste Regimento;
1.3. Aos representantes de Organizações de Moradores para:
a) Tratamento de assuntos de interesse local;
b) Intervir nos debates ou discussões, sem direito a voto,
c) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Presidente da Assembleia;
d) Tudo o mais contido no presente Regimento e na Lei;
1.4.Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias para:
a) Apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção essa que não poderá exceder 20 minutos, para a totalidade dos representantes;
b) Intervir nos debates e formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar
Art.º 42º
(Modo e Fim do Uso da Palavra)
1 – Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
2 – Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, será advertido pelo Presidente da Mesa, que pode retirar-lha se o orador persistir na sua atitude.
3 – No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia e à Assembleia.
4 – No uso da palavra, o orador só pode ser interrompido com o seu consentimento ou por iniciativa do Presidente da Mesa.
5 – O orador é advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo este retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
6 – O orador pode ser avisado pelo Presidente da Mesa para resumir as suas considerações quando se alongue em demasia na exposição do assunto em discussão.
7 – Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
Art.º 43º
(Invocação do Regimento e Interpelação à Mesa)
1 – O membro da Assembleia ou o orador que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma aplicável, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 – Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder três minutos.
Art.º 44º
(Requerimentos e Perguntas)
1 – São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação e ao funcionamento da sessão ou reunião, os quais, depois de admitidos pelo Presidente da Mesa, serão imediatamente votados sem discussão.
2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, não podendo a sua apresentação exceder 3 minutos.
3. o presidente da Mesa sempre que o entender por conveniente pode determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
2 – As perguntas dirigidas à Mesa não serão justificadas nem discutidas.
Art.º 45º
(Pedido de Esclarecimento)
1 – O uso da palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 – Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
3 – Por cada pedido de esclarecimento e respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de 3 minutos.
Art.º 46º
(Moções)
1 – São consideradas moções os documentos escritos, datados e assinados, dirigidos á Mesa respeitantes a questões prévias, tanto no Período Antes da Ordem do Dia, como durante o Período da Ordem do Dia.
2 – As moções, pelas suas características, têm preferência sobre a votação das outras espécies de documentos sendo os primeiros a serem votados.
3 – Cabe á Assembleia decidir aceitar a moção para ser discutida ou rejeitá-la;
Artº47º
(Propostas)
1 – São consideradas propostas, os documentos escritos, datados e assinados, dirigidos á Mesa como projecto, aditamento, eliminação, emenda ou substituição.
2 – Cabe á Mesa decidir da aceitação ou rejeição das propostas para serem discutidas;
3 – É o Presidente da Mesa quem escolhe a forma de proceder á discussão ou votação das propostas na generalidade, especialidade ou globalidade;
Art.º 48º
(Duração dos Tempos de Intervenção)
1 – O uso da palavra para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de Antes da Ordem do Dia, não excederá 5 minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez.
2 – O uso da palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á à indicação sucinta do seu objetivo e por tempo não superior a 3 minutos.
3 – Para intervir nos debates será concedida a palavra a cada membro, que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto, por períodos não superiores a 6 minutos da primeira vez e 3 minutos da segunda vez.
4 – O uso da palavra para apresentação de propostas limita