Junta de Freguesia da Sertã Junta de Freguesia da Sertã

Tabelas de Taxas

Tabelas de Taxas

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS DA FREGUESIA DA SERTÃ PREÂMBULO

 

A Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeira, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma.

 

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS

FREGUESIA DA SERTÃ

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia da Sertã.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 – O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 – Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados na freguesias da Sertã.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 – O sujeito ativo da relação jurídico – tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 – No caso de atestados destinados a fazer a prova de vida do requerente, à obtenção do benefício telefónico, à subscrição do passe para reformado ou à prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios sócio-económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto das seguintes isenções:

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Aluguer de instalações;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct / N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: nº de habitantes da Freguesia.

3 – Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de ½ / hora x vh + ct / N para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de ¼ / hora x vh + ct /N para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

4 – As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o valor cobrado pelos Correios de Portugal, S.A..

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50% da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B e I: 100% da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 175% da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cedência de Instalações

As taxas de cedência de instalações constam do anexo

Artigo 8.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 9.º

Pagamento

1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11º

Garantias

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

TABELA DE TAXAS
ANEXO I

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atestados, Declarações e outros documentos com termo lavrado ————–€ 2,00
Certificação de Fotocópias até 8 páginas ———————————————–€ 4,00
Por cada página a mais————————————————————————€ 1,00

ANEXO II
CANÍDEOS

Registo ———————————————————————————–€ 2,00
Licenças:
Categoria A – cães de companhia ——————————————————-€ 8,50
Categoria B – cães e/fins económicos  ————————————————–€ 3,50
Categoria C – fins militares ———– —————————————————€ 3,50
Categoria D – investigação científica—————————————————–€ 3,50
Categoria E – cães de caça —————————————————————€ 7,50
Categoria F – cão de guia —————————————————————-Grátis
Categoria G – cães potencialmente perigosos   —————————————–€ 9,50
Categoria H – cães perigosos  ———————————————————–€ 10,00
Categoria I – Gato————————- ———————————————–€ 2,50

Vinhetas ———————————————————————————-€ 1,00

 

ANEXO III

Cedência de instalações ——————————————————€ 250,00 por mês

Em situações pontuais ————————————————————-€ 2,00 por hora

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